Decisão · STJ

STJ HC 1043562

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão impugnado revela que o Tribunal a quo destacou a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal sustentado na origem, uma vez que contra a decisão do Juízo de piso que indeferiu a progressão de regime seria cabível o recurso de agravo em execução, e não o habeas corpus. 2. Nesse contexto, não tendo a tese aqui trazida pela defesa sido sequer debatida pelo Tribunal de origem, fica impedida a análise da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo r egimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO ALVES CRUZ contra a decisão da Presidência desta Corte, por meio da qual foi indeferido liminarmente o presente writ. No habeas corpus, sustentou a impetrante que o ora agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal pela sua manutenção em regime prisional mais gravoso do que o que ele faria jus, com posterior recusa de compensação de tal período; requereu a defesa, então, a progressão direta do ora agravante ao regime aberto. Às e-STJ fls. 58/59, foi indeferido liminarmente o writ, em vista de sua deficiente instrução, já que não colacionada aos autos cópia do acórdão impugnado. Nesta oportunidade, a defesa junta o acórdão proferido pela Corte de origem que denegou a ordem no habeas corpus originário (e-STJ fls. 80/82), a fim de que seja viabilizado o exame do writ. Foi proferido despacho recebendo o pedido de reconsideração como agravo regimental, determinando-se a distribuição do feito (e-STJ fl. 92). É, em síntese, o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão impugnado revela que o Tribunal a quo destacou a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal sustentado na origem, uma vez que contra a decisão do Juízo de piso que indeferiu a progressão de regime seria cabível o recurso de agravo em execução, e não o habeas corpus. 2. Nesse contexto, não tendo a tese aqui trazida pela defesa sido sequer debatida pelo Tribunal de origem, fica impedida a análise da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo r egimental desprovido.
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