STJ HC 1042695
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LITISPENÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - dupla punição por fatos idênticos (bis in idem) - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual. 3. No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência. 4. Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasta-se a possibilidade de conceder a ordem de ofício. 5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 6. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. 7. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência. 8. Pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, contra supostos atos coatores diferentes, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou mandados de seguranças diversos, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta, pelo menos no âmbito deste juízo de cognição sumária, a identidade fática (eadem res) caracterizadora do bis in idem. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALBERT SANTOS ALMEIDA DE JESUS agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 1.355-1.357): A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, diante de um constrangimento ilegal flagrante, teratológico, a análise da matéria se impõe, ainda que não tenha sido objeto de deliberação pela instância inferior. .. No caso concreto, a conduta do Agravante foi uma só: valer-se de documentos dos mesmos documentos. O fato de ter apresentado tais documentos em mais de uma localidade representa mero desdobramento da mesma ação delitiva, um post factum impunível, pois inserido na mesma linha de desdobramento causal e orientado por um desígnio único. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. LITISPENÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - dupla punição por fatos idênticos (bis in idem) - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual. 3. No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência. 4. Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasta-se a possibilidade de conceder a ordem de ofício. 5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 6. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. 7. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência. 8. Pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, contra supostos atos coatores diferentes, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou mandados de seguranças diversos, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta, pelo menos no âmbito deste juízo de cognição sumária, a identidade fática (eadem res) caracterizadora do bis in idem. 9. Agravo regimental não provido.