STJ HC 1016809
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, além do fato de o paciente integrar organização criminosa, a existência de parecer técnico que o aponta como sendo de periculosidade média. 3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, relator Ministro Nefi Cordeito, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MOHALLEM CÂNDIDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a exigência de submissão prévia a exame criminológico, para fins de progressão de regime, não estaria devidamente fundamentada, pois não há nenhum fato novo, incidente disciplinar ou elemento contemporâneo, que evidencie a necessidade atual da medida. Aduz que o agravante já atingiu o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da Unidade Prisional, atendendo, portanto, a todos os requisitos legais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, além do fato de o paciente integrar organização criminosa, a existência de parecer técnico que o aponta como sendo de periculosidade média. 3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, relator Ministro Nefi Cordeito, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 4. Agravo regimental improvido.