STJ AREsp 2819094
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, ausência de deficiência na prestação jurisdicional, e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 40): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Conversão do julgamento em diligência. Prova oral. Descabimento. Liquidação que deve observar os termos dispostos na decisão exequenda, embora ainda não transitada em julgado. Acórdão que determinou a comprovação dos desembolsos pela autora apenas para o fim de incidir a correção monetária e os juros de mora. Impossibilidade de rediscussão da matéria já apreciada no título executivo, salvo modificação pela Corte Superior. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 51-55). Nas razões do recurso especial (fls. 58-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão "não considerou que não há nos autos comprovação do efetivo prejuízo e consequente liquidez do título judicial" (fl. 69). (ii) arts. 17, 18 e 374 do CPC, pois "o pronunciamento jurisdicional ignora a legitimidade do direito pleiteado que não é da recorrente, mas, sim, da terceira Lexus" (fl. 75), pessoa jurídica distinta, o que considera fato cuja prova é despicienda, por ser público e notório (fl. 76). (iii) arts. 434, 435 e 509, II do CPC, aduzindo a parte recorrente que "deveriam ter sido carreadas a ação originária todos os documentos atinentes ao reembolso, em observância das disposições do artigo 434 do CPC, não se enquadrando as ações da recorrida nas exceções previstas no artigo 435 do CPC, na medida em que na liquidação de sentença somente poderiam ser juntados documentos inerentes a ocorrências efetivadas no decurso da ação, ou mesmo posteriormente, consoante as disposições do artigo 509, inciso II, do CPC15" (fl. 74). No agravo (fls. 108-132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 135-148). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.