STJ AREsp 2998002
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração da prova; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inclusive pela existência de dissídio e pela indicação de acórdão divergente com fundamento no art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, em especial quanto às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, b, 16, 35-C; CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 e do STJ aplicadas aos arts. 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na minuta, sustenta a tempestividade do agravo (fl. 713), afirma indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, defendendo tratar-se de revaloração da prova e não de reexame, com argumento de que a instância ordinária teria atribuído valor jurídico inadequado aos elementos probatórios, citando, por analogia, precedente sobre revaloração em fatos incontroversos (AgRg no REsp 1.490.441/SP) (fls. 715-716). Quanto à Súmula n. 83 do STJ, aduz que a jurisprudência do STJ seria favorável à operadora, sustenta a existência de dissídio, menciona o art. 1.029, § 1º, do CPC e afirma ter indicado acórdão divergente, pleiteando o processamento do especial. Afirma, de modo geral, que houve violação dos arts. 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, que respaldariam a conduta da operadora, requerendo a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos autorais (fls. 715-718). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração da prova; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inclusive pela existência de dissídio e pela indicação de acórdão divergente com fundamento no art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, em especial quanto às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, b, 16, 35-C; CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.