Decisão · STJ

STJ HC 1029869

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMETNO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema n. 1.258, o entendimento de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 2. O caso concreto enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em poder dos agentes, reconhecidos pela vítima momentos depois da ocorrência do crime. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP. 3. Nesses termos, e vidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DIAS COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação seria nula, por entender que não haveria provas suficientes para a condenação e que o reconhecimento realizado na fase policial teria violado o art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 100. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMETNO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema n. 1.258, o entendimento de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 2. O caso concreto enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em poder dos agentes, reconhecidos pela vítima momentos depois da ocorrência do crime. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP. 3. Nesses termos, e vidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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