Decisão · STJ

STJ HC 983808

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-23publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A conclusão da Corte local pela regularidade da citação encontra amparo no art. 362, caput, do CPP, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas. 4. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. No caso, não se verificou nenhuma demonstração de prejuízo, uma vez que o paciente tem sido regularmente assistido por advogado. 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto à validade da citação por hora certa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS LIMA contra a decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa sustenta, no presente agravo, a nulidade absoluta por falta de citação do paciente, expondo considerações fático-jurídicas pelas quais busca demonstrar haver flagrante ilegalidade em relação à citação por hora certa. Afirma que a análise da questão não demanda a análise de matéria fático-probatória. Em seguida volta a expor todas as alegações já dispostas na inicial do habeas corpus, repetindo considerações fático-jurídicas, violação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, bem assim de jurisprudência dos Tribunais Superiores visando demonstrar possível nulidade da citação por hora certa. Defende que está demonstrada a falta de citação do paciente. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A conclusão da Corte local pela regularidade da citação encontra amparo no art. 362, caput, do CPP, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas. 4. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. No caso, não se verificou nenhuma demonstração de prejuízo, uma vez que o paciente tem sido regularmente assistido por advogado. 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto à validade da citação por hora certa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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