Decisão · STJ

STJ HC 1005857

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso. 2. No caso concreto, a defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, buscando o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, o que não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos. 3. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias exigiria análise detalhada das provas produzidas na fase de conhecimento, o que não é viável no habeas corpus, já que esse meio processual não comporta dilação probatória. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A questão afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi tratada no acórdão impugnado nem mesmo na sentença condenatória, o que impede sua análise nesta via mandamental sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER GUIMARÃES PEREIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 25 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a sessão plenária ou redimensionada a pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que o agravante teria afirmado categoricamente, em seu interrogatório perante o conselho de sentença, que estava na região a trabalho, para recolher materiais recicláveis em uma escola local. Afirma que o agravante não conhecia a vítima, não possuía telefone celular e não sabia o número do corréu, o que impossibilitaria o planejamento do crime, bem como nunca teve arma e não sabia atirar, o que também impossibilitaria a execução do crime. Alega que a mera presença do agravante no local dos fatos não seria suficiente para imputar-lhe a prática do delito e que ele teria sido coagido a confessar o crime durante a fase policial, mediante ameaças dos agentes públicos. Aduz que a quantidade de disparos efetuados contra a vítima não exorbita o normal do crime praticado, constituindo elemento inerente ao tipo penal. Assevera que a confissão do agravante teria sido utilizada para fundamentar a condenação, mas não teria sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, em violação da Súmula n. 545 do STJ. Pondera , ainda, que a exasperação da pena-base teria sido desproporcional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 174. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso. 2. No caso concreto, a defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, buscando o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, o que não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos. 3. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias exigiria análise detalhada das provas produzidas na fase de conhecimento, o que não é viável no habeas corpus, já que esse meio processual não comporta dilação probatória. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A questão afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi tratada no acórdão impugnado nem mesmo na sentença condenatória, o que impede sua análise nesta via mandamental sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental improvido.
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