STJ HC 1036035
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito, que apura o crime de organização criminosa com vinte e cinco réus, justifica a dilação do prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo na custódia cautelar não se limita a um critério meramente cronológico, devendo ser sopesada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. 5. Na hipótese, a ação penal se revela de notória complexidade, envolvendo vinte e cinco acusados, o que naturalmente demanda maior tempo para a realização de diligências, citações e apresentação de defesas, não se vislumbrando desídia por parte do Juízo processante que justifique o relaxamento da prisão. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a flexibilização dos prazos processuais em casos de acentuada complexidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.485/SP; STJ, AgRg no RHC n. 214.014/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYVISON DO NASCIMENTO SANTOS DE BRITO contra decisão monocrática (fls. 98-102) que denegou a ordem no presente habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que se encontra preso preventivamente há mais de sete meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, o que, a seu ver, caracteriza constrangimento ilegal e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada e concedida a ordem de habeas corpus. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito, que apura o crime de organização criminosa com vinte e cinco réus, justifica a dilação do prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo na custódia cautelar não se limita a um critério meramente cronológico, devendo ser sopesada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. 5. Na hipótese, a ação penal se revela de notória complexidade, envolvendo vinte e cinco acusados, o que naturalmente demanda maior tempo para a realização de diligências, citações e apresentação de defesas, não se vislumbrando desídia por parte do Juízo processante que justifique o relaxamento da prisão. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a flexibilização dos prazos processuais em casos de acentuada complexidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.485/SP; STJ, AgRg no RHC n. 214.014/PR.