STJ HC 1020922
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação atinente à minorante do tráfico privilegiado e à mitigação do regime prisional foi objeto do HC n. 1.007.915/SP (2025/0197513-7), o que configura a inadmissível reiteração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito, aliados à apreensão de grande quantidade de drogas (1.760 g de maconha e 97,3g de cocaína), evidenciam a autoria e a materialidade delitiva. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLEF MONTEIRO MATIAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e por reiteração de pedidos já ventilados em anterior habeas corpus (HC n. 1.007.915/SP). A parte agravante aduz que há ilegalidade evidente na condenação, na dosimetria e no regime prisional, o que impõe o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Sustenta que deve ser afastado o óbice de substituição da revisão criminal, pois não há usurpação de competência quando se examina ilegalidade patente na fundamentação da condenação e na fixação do regime. Afirma que não se configura reiteração de pedidos em relação ao HC n. 1.007.915/SP, porque não foi demonstrada identidade total de partes, causa de pedir e pedido. Argumenta que, sem a juntada integral daquele writ e a comprovação da repetição literal das teses, não se pode impedir o exame do mérito, devendo prevalecer o favor libertatis. Alega que o acórdão condenatório afrontou a presunção de não culpabilidade e o in dubio pro reo, ao reformar sentença absolutória, com indevido revolvimento fático-probatório na apelação, em descompasso com o art. 386, VII, do CPP. Defende que houve bis in idem na dosimetria, porque se aplicou a fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade de droga já valorada na pena-base, violando a individualização da pena. Entende que a imposição do regime inicial fechado para pena de 5 anos contraria o art. 33, § 2º, do CP, além de ignorar que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, configurando constrangimento ilegal e ofensa à dignidade da pessoa humana. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para que seja absolvida. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da reprimenda e a mitigação do modo prisional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação atinente à minorante do tráfico privilegiado e à mitigação do regime prisional foi objeto do HC n. 1.007.915/SP (2025/0197513-7), o que configura a inadmissível reiteração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito, aliados à apreensão de grande quantidade de drogas (1.760 g de maconha e 97,3g de cocaína), evidenciam a autoria e a materialidade delitiva. 4 . Agravo regimental improvido.