STJ HC 1035616
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOMAR PAZ BUSNELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária. A parte agravante articula o seguinte (fl. 37): Embora se reconheça a correção formal da premissa de que a competência para julgar Habeas Corpus contra ato de juiz de primeiro grau é, em regra, do respectivo Tribunal de Justiça, a defesa sustenta, com o máximo respeito, que a decisão agravada incorreu em um rigorismo exacerbado que, na prática, culminou na denegação de justiça. A situação narrada na impetração não representava um mero erro de procedimento, mas sim uma ilegalidade patente, teratológica, que clamava por uma intervenção imediata, a qual poderia ser realizada por esta Corte, ainda que de ofício. A urgência reside justamente na manutenção de uma medida cautelar que, em tese, está desprovida de fundamento legal e que acarreta prejuízos diários e contínuos ao Paciente. O prolongamento da situação de privação do veículo sem a devida análise da legalidade da medida, implica na perpetuação de um constrangimento que, por sua natureza, clama por uma pronta e e ficaz intervenção jurisdicional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. 2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante. 4. Agravo regimental improvido.