STJ AREsp 2689232
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 381-384). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 313): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO LEGAL. AUTORA QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. DEMORA INERENTE AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-340). Nas razões do recurso especial (fls. 353-367), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, porque não houve apreciação da tese de que "a recorrida deixou de efetuar diligências úteis, tão somente reiterando diligências inúteis, inclusive com endereço insuficiente o que demonstra a inercia na resolução da diligência e também afasta qualquer demora que possa a ser imputada ao judiciário" (fl. 360) e "a questão levantada nitidamente está relacionada a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em nenhum momento foi analisada os fatos referentes a desídia do recorrido" (fl. 363). (ii) arts. 219 do CPC/1973, 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, e 206, § 2º, do CC, pois "não basta o simples ajuizamento para interrupção da prescrição, mas verdadeiramente o apelado possui o ônus de promover a citação do apelante no prazo legal, sob pena, de não retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento" e também em razão de estar "demonstrado que inicialmente a parte embargada/recorrida até empreendeu esforço para tentar localizar o embargante, porém, não houve mais implementação de atos concretos para citação, sendo esta efetivada somente 10 anos e 8 meses após ajuizamento do feito, situação que afasta qualquer hipótese de argumentação que a demora na citação foi em decorrência da deficiência do Poder Público" (fls. 365-366): No agravo (fls. 392-405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.