Decisão · STJ

STJ AREsp 3038444

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Os argumentos de mérito reiterados nas razões do agravo regimental não suprem o ônus de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos óbices processuais, impondo o não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL DO NASCIMENTO DIAS CARNEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0093558-84.2024.8.19.0000). Extrai-se dos autos que, contra sentença que absolveu o agravante com base no art. 386, inciso VII do CPP, o Ministério Público interpôs apelação, à qual foi dado provimento para condená-lo à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.496 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal visando à absolvição e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria. O Tribunal a quo denegou o pedido revisional em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71): EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS. SEGUNDA APELAÇÃO. 1. Os argumentos trazidos em relação ao crime de associação para o tráfico e à pena imposta já foram objeto de apreciação na Revisão Criminal n.º 0059032- 96.2021.8.19.0000, pelo que, neste aspecto, o pedido revisional formulado não exibe qualquer viabilidade jurídico-formal. 2. No mais, acolher o inconformismo do Requerente que sequer indicou em qual artigo fundava sua pretensão, o que não causa surpresa já que nenhum elemento novo trouxe, significaria autorizar a revisão dos critérios de discricionariedade utilizados por Órgão Colegiado, volvendo questões já consolidadas em Acórdão protegido pelo trânsito em julgado, desvirtuando por completo a essência do instituto e se desconsiderando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e 279/STF (e-STJ fls. 104/110). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, fazendo menção à Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 268/269). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica e que a matéria veiculada diz respeito à atipicidade das condutas dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como à exasperação indevida da pena em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, destacando a primariedade do agravante e a ausência de fundamentação idônea para o incremento da reprimenda. Alega, ainda, violação ao art. 386, VII, do CPP e ao verbete da Súmula 440/STJ, porquanto o regime inicial fechado teria sido imposto sem motivação concreta (e-STJ fls. 275/276). Requer, em juízo de retratação, a reforma da decisão para determinar o regular processamento e distribuição do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado, com provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 277). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Os argumentos de mérito reiterados nas razões do agravo regimental não suprem o ônus de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos óbices processuais, impondo o não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.
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