Decisão · STJ

STJ AREsp 2799130

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão de origem anulou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundamentada em quesito genérico, pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça por contrariar manifestamente a prova dos autos, sem violação ao princípio da soberania dos veredictos; e (ii) se a análise da legalidade dessa anulação, no recurso especial manejado pela Defesa, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a soberania dos veredictos admite mitigação quando a decisão do Júri contrariar manifestamente o conjunto probatório. 4. A instância ordinária apontou, com base na prova coligida nos autos, que a absolvição não encontrava respaldo mínimo nos elementos produzidos, especialmente diante da confissão do acusado e dos depoimentos testemunhais. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Incide, ainda, a Súmula nº 83/STJ, por estar a decisão recorrida em conformidade com entendimento pacífico desta Corte, que admite o controle jurisdicional do mérito do veredito popular quando este contrariar flagrantemente as provas dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/8/2023, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.080/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 944.689/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.084/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Augusto Batista Martins em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 668/673), este manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Criminal n. 0015948-97.2008.8.08.0035. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 679/687), sustenta o agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que não se trata de reexame de prova, mas de valoração incorreta do conjunto fático-probatório, o que não atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. Alega que a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri foi devidamente amparada em provas constantes dos autos, tais como o interrogatório judicial no qual negou a autoria e a fragilidade dos depoimentos testemunhais, considerados "de ouvir dizer". Defende que, havendo duas versões sustentadas por elementos probatórios, a escolha dos jurados por uma delas constitui exercício legítimo da soberania dos veredictos. Afirma que a decisão recorrida parte de pressuposto equivocado ao entender que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, e que o acórdão que anulou o julgamento adentrou indevidamente no mérito das provas, desconsiderando a íntima convicção dos jurados e os limites do recurso especial. Sustenta, ainda, que o precedente utilizado pela decisão agravada (HC 313.251/RJ) não autoriza a superação do princípio constitucional da soberania dos veredictos no caso concreto, em que há respaldo probatório à tese defensiva. Aponta, por fim, a existência de entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode cassar a decisão do júri se houver versão dos fatos amparada nos autos, e pugna pela reforma da decisão monocrática, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, para restabelecimento da sentença absolutória. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão de origem anulou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundamentada em quesito genérico, pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça por contrariar manifestamente a prova dos autos, sem violação ao princípio da soberania dos veredictos; e (ii) se a análise da legalidade dessa anulação, no recurso especial manejado pela Defesa, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a soberania dos veredictos admite mitigação quando a decisão do Júri contrariar manifestamente o conjunto probatório. 4. A instância ordinária apontou, com base na prova coligida nos autos, que a absolvição não encontrava respaldo mínimo nos elementos produzidos, especialmente diante da confissão do acusado e dos depoimentos testemunhais. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Incide, ainda, a Súmula nº 83/STJ, por estar a decisão recorrida em conformidade com entendimento pacífico desta Corte, que admite o controle jurisdicional do mérito do veredito popular quando este contrariar flagrantemente as provas dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/8/2023, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.080/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 944.689/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.084/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
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