Decisão · STJ

STJ SLS 3562

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-11-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional. 2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda." 3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar. 4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), às fls. 260-272, contra decisão que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS), sob o fundamento de que o STJ é incompetente para apreciar o requerimento, uma vez que a matéria suscitada pela requerente é de natureza constitucional. A recorrente, em suas razões, além de reafirmar sua legitimidade para propor a SLS, sustentou que a questão constitucional apresentada seria meramente reflexa, e postulou que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar esta demanda. A Defensoria disse que o art. 231 da Constituição Federal, mencionado na petição inicial, seria apenas uma referência à base de toda a legislação infraconstitucional invocada nos argumentos do pedido de Suspensão de Liminar, não sendo ele, por si, fundamento dos argumentos trazidos. Defende que, no caso concreto, se estaria diante de ilegalidade processual na decisão que manteve a liminar concedida em primeira instância. Essa decisão afetaria a ordem pública, a segurança e a integridade da comunidade, composta por pessoas hipervulneráveis. Esses motivos seriam suficientes para suspender a decisão que determinou a reintegração de posse contra comunidade indígena que ocupou parcialmente terras da Fazenda Tamarana. A recorrente, então, postulou o provimento do Agravo Interno para o fim de reformar a decisão monocrática e conceder a suspensão pleiteada. Eucler de Alcântara Ferreira, beneficiado pela decisão proferida na origem, apresentou contrarrazões às fls. 284-289, em que afirma que o pedido não poderia ser apreciado no Superior Tribunal de Justiça porque a matéria seria estritamente constitucional. Aduz que a DPU não possuiria legitimidade ativa para propor a medida com base no art. 4º da Lei 8.437/1992 e também que o pedido de Suspensão não se presta à rediscussão de matéria fática e jurídica apreciada pelo Juízo de origem ou pelo Tribunal Regional competente. Nessa quadra, alega que a recorrente estaria se utilizando do pedido de Suspensão como sucedâneo recursal, com o propósito de invalidar decisão de reintegração de posse proferida com base em fatos novos e distintos dos já analisados em Suspensão anterior (SL 1.200) no Supremo Tribunal Federal (STF). Sustentou que a agravante não demonstrou a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, requisito imprescindível para a concessão da medida excepcional. Aduziu que a argumentação lançada nas razões recursais seria genérica e desprovida de qualquer demonstração concreta de risco efetivo. Diante disso, requereu o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional. 2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda." 3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar. 4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso. 5. Agravo não provido.
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