Decisão · STJ

STJ HC 1036650

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, I e II, c/c arts. 70 e 71 do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de outras provas idôneas que sustentassem a condenação, requerendo a absolvição do agravante. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e existência de provas autônomas que corroboram a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a condenação, mesmo quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas autônomas e judicializadas que confirmam a autoria delitiva, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto e independente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outras provas autônomas e judicializadas. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 301; CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 892.661/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 949.944/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO DA SILVA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos, 3 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 471 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, em duas oportunidades, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a a impossibilidade de prolação de sentença condenatória calcada em irregular reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e afirma que tal ato não seria passível de convalidação em juízo, por se tratar de procedimento formal cognitivamente irrepetível. Expôs que não foram instituídas provas mínimas, diretas e concretas quanto à autoria, destacando condução falha da fase pré-processual e registro de ocorrência em que se teria apresentado uma única fotografia atribuída pela autoridade policial ao paciente, sendo as imagens indistintas e embaçadas, aptas a produzir falsas memórias. Destacou a nulidade do reconhecimento em descompasso com o art. 226 do CPP, por ausência de apresentação de pessoas com características semelhantes e falta de termo com descrição prévia do suspeito, bem como ausência de repetição válida em juízo e prejuízos decorrentes do decurso de tempo e das falsas memórias. Ressaltou que, no caso concreto, a condenação teria se apoiado exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem qualquer outra prova idônea de autoria, impondo a absolvição do agravante. Na decisão (fls. 215-224), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 229-244) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, I e II, c/c arts. 70 e 71 do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de outras provas idôneas que sustentassem a condenação, requerendo a absolvição do agravante. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e existência de provas autônomas que corroboram a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a condenação, mesmo quando corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas autônomas e judicializadas que confirmam a autoria delitiva, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto e independente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outras provas autônomas e judicializadas. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 301; CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 892.661/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 949.944/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2024.
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