Decisão · STJ

STJ HC 1040015

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superação da Súmula n. 691 do STF somente pode ocorrer de forma excepcional, caso evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a flagrante violação ao direito de liberdade do paciente. 2. No caso dos autos, o indeferimento da liminar em que se pleiteava prisão domiciliar para mãe de crianças acusada de delito com violência contra a pessoa se deu mediante justificativa que não denota, de plano, flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice assinalado na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DEIZE MICHELE SILVA CABRAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada, juntamente com os corréus, pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990. Impetrou, diante de decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem, habeas corpus preventivo em que requer a expedição de salvo conduto para que não seja decretada a prisão da paciente ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar (fl. 20-21). O habeas corpus foi liminarmente indeferido, por incidência da Súmula n. 691 do STF (fls. 42-44). A agravante reitera que é mãe de duas crianças, uma de 2 meses e uma de 4 anos, e sua única responsável, motivo pelo qual insiste na concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 138, V, do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado - hipótese em que requer a concessão de liminar para a imediata substituição pela prisão domiciliar até o julgamento definitivo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superação da Súmula n. 691 do STF somente pode ocorrer de forma excepcional, caso evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a flagrante violação ao direito de liberdade do paciente. 2. No caso dos autos, o indeferimento da liminar em que se pleiteava prisão domiciliar para mãe de crianças acusada de delito com violência contra a pessoa se deu mediante justificativa que não denota, de plano, flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice assinalado na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.
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