Decisão · STJ

STJ HC 1031211

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de Sidnei Jose Pinto, determinando ao Juízo da Vara de Execução Criminal que proceda ao exame do pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso especial, o que impõe o não conhecimento da impetração, ausente flagrante ilegalidade. No mérito, afirma que as decisões das instâncias ordinárias determinaram a realização do exame criminológico com fundamentação concreta, não amparadas exclusivamente na Lei n. 14.843/2024, apontando: a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário; a periculosidade decorrente da prática de crime hediondo (estupro de vulnerável em continuidade delitiva); a necessidade de avaliação técnica sobre reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal; precedentes do STJ e do STF; e a incidência da Súmula 439/STJ. Assevera, ainda, que foram observados os parâmetros da Súmula Vinculante 26 do STF, que admite exame criminológico quando devidamente fundamentado, e invoca precedentes das Turmas do STF que validam a exigência do exame diante de elementos concretos do caso. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.
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