STJ AREsp 2509739
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital. 5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE LITEMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LIGAS TÉCNICAS E MATERIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de RITA DE CASSIA FURLAN ANDRADE, em que requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Sustenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirma a irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC) e pede a aplicação das penalidades do § 6º do art. 903 do CPC por abuso do direito de recorrer, além da imediata restituição de 50% do valor da avaliação à meeira. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de falência. O julgado foi assim ementado (fl. 100): LEILÃO ELETRÔNICO Pretensão da massa à complementação do valor oferecido pela arrematante Deferimento pelo Magistrado Pretensão da agravante à reforma da decisão sob o argumento de que não agiu com culpa e seguiu as regras impostas pelo leiloeiro Acolhimento Ausência de prejuízo à massa e obediência ao regramento previsto atualmente à realização do ativo na massa falida Atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 122): RECURSO Embargos de declaração Omissão Inexistência de qualquer vício Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 502 do CPC, porque a decisão anterior que fixou condições do leilão transitou em julgado, tornando imutáveis os parâmetros de atualização da avaliação e o piso de 60% em segundo pregão, de modo que a arrematação por valor inferior configuraria ofensa à coisa julgada; b) 891 do CPC, já que não se admite lance com preço vil, de modo que o valor ofertado (R$ 186.349,53) representou menos de 60% da avaliação atualizada (R$ 311.141,66 em 03/10/2019); c) 885 e 886, II, do CPC, pois o juiz deveria ter observado no edital o preço mínimo, o valor da avaliação atualizado e as condições de pagamento, o que não ocorreu ao se pracear pelos R$ 290.000,00 originais; d) 903, § 1º, I, do CPC, porquanto a arrematação deve ser invalidada quando realizada por preço vil, o que se verificou no caso concreto; e e) 843, caput, do CPC, visto que, alternativamente à invalidação, a quota-parte da coproprietária alheia à execução deve recair sobre o produto da alienação, devendo haver a reserva de 50% sobre o preço obtido (R$ 186.349,53) sem deságio. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que deveria ser preservado o resultado do leilão eletrônico mesmo diante de lance inferior a 60% da avaliação atualizada, divergiu do entendimento firmado nos seguintes processos: REsp n. 299.120/MS (arrematação em 60% não configura preço vil desde que o valor esteja atualizado), REsp n. 94.746/SP, REsp n. 47.111/SP, REsp n. 59.676/SP, REsp n. 34.043/SP e REsp n. 156.512/SP (parâmetro de atualização da avaliação e nulidade por preço vil). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade/invalidade do auto de arrematação por preço vil, em razão da não observância da avaliação atualizada e do piso de 60% em segundo pregão. Requer ainda a complementação do lance pela arrematante em R$ 51.992,96, com possibilidade de compensação com sua quota-parte; alternativamente, requer que a quota-parte de 50% da coproprietária recaia sobre o preço obtido (R$ 93.174,76). Pleiteia ainda a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça e o processamento do apelo. Contrarrazões às fls. 158-172. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital. 5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.