Decisão · STJ

STJ AREsp 2878161

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-11-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 502-515) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 494-498). Em suas razões, a parte agravante alega: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "não se trata de rediscutir matéria de fato ou revolver o acervo probatório, mas, sim, de proceder à revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, os quais revelam ofensa direta aos arts. 381, III e 435 do CPC, além do artigo 304, p. u., do CC" (fl. 503); (ii) existência de interesse processual da parte agravante, dado que "A ausência de registro nos autos acerca de eventual recusa do paciente ou do hospital não retira o interesse processual da agravante. A operadora portuária agravante, enquanto terceira não interessada, realizou o pagamento integral das despesas hospitalares do Sr. Carlos Eduardo Ventura, assumindo expressiva responsabilidade patrimonial, e tem legítimo interesse em averiguar se houve falha na prestação dos serviços médicos que resultaram em despesas indevidas" (fl. 511); e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF pois, "diferentemente do entendimento externado pelo órgão colegiado, não há réu na relação processual em tela, consistente em simples Produção Antecipada da Prova, conforme os termos do artigo 381 e ss. do Código de Processo Civil. E justamente por essa razão não foram arbitrados honorários em primeira instância" (fl. 513). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 520-523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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