Decisão · STJ

STJ AREsp 2971261

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento da tese recursal, tendo em vista que a questão postulada não foi examinada pela Corte estadual sob o viés pretendido pela parte recorrente - Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Consoante o STJ, "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.518-1.520): Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, controvérsia porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: .. . Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os dispositivos legais tidos por violados. Basta que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão pela instância de origem, ainda que de forma implícita. A tese da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial e seus reflexos na prescrição foi amplamente debatida nos autos, conforme se depreende das razões de apelação e do próprio acórdão recorrido, que, ao analisar a prescrição, deveria ter considerado todos os elementos que poderiam influenciar na sua contagem" (e-STJ, fls. 1.526-1.527). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1.524-1.530). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.533-1.542). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento da tese recursal, tendo em vista que a questão postulada não foi examinada pela Corte estadual sob o viés pretendido pela parte recorrente - Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Consoante o STJ, "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). 3. Agravo interno improvido.
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