STJ AREsp 2399754
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, inadequação de alegada contrariedade a resolução do Conselho Curador do FCVS e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de seguro habitacional no âmbito do SFH, com discussão acerca do interesse jurídico da CEF e da competência da Justiça Federal. 3. A Corte a quo assentou a inexistência de interesse da CEF, destacando que o contrato foi firmado em 01/11/1983, fora do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é afastável a Súmula n. 284 do STF, ante alegado prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC) e indicação suficiente dos dispositivos federais; e (ii) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide o Tema 1.011 do STF e as normas de regência (Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, MP 513/2010, resoluções do Conselho Curador do FCVS) para reconhecer o interesse da CEF e deslocar a competência à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois houve indicação genérica de ofensa à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sem particularização de dispositivos específicos. 6. As razões do recurso especial foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de interesse da CEF com base na data do contrato e na ausência de comprometimento do FCVS. 7. A análise do mérito do recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A invocação de resoluções do Conselho Curador do FCVS não é apta a fundamentar recurso especial, por se tratar de ato normativo secundário. 9. Não se verificou litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 2. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A invocação de ato normativo secundário, como resoluções do Conselho Curador do FCVS, não é apta a fundamentar recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, art. 1º; Lei n. 13.000/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.119/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.462.068/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.053.926/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.178-1.183, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação por indicação genérica de ofensa à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sem particularização), da inadequação de apontar contrariedade a resolução (ato normativo secundário, insuscetível de recurso especial), bem como da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório). Alega que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois teria havido prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC), além de indicação suficiente dos dispositivos federais (fls. 1.189-1.191). Sustenta que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, citando precedente do STJ (AgRg no REsp 1036178) (fls. 1.191-1.193). Afirma, no mérito, a necessidade de aplicação do Tema n. 1.011 do STF, com o reconhecimento do interesse jurídico da CEF e a consequente competência da Justiça Federal, em razão da vinculação dos contratos à apólice pública (ramo 66) e das normas de regência (Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, MP 513/2010, resoluções do Conselho Curador do FCVS), inclusive com manifestação de interesse da CEF (fls. 1.193-1.197). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.187-1.188 e 1.196-1.197). Contrarrazões às fls. 1.203-1.205, nas quais aduz que o recurso é manifestamente inadmissível e pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, inadequação de alegada contrariedade a resolução do Conselho Curador do FCVS e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de seguro habitacional no âmbito do SFH, com discussão acerca do interesse jurídico da CEF e da competência da Justiça Federal. 3. A Corte a quo assentou a inexistência de interesse da CEF, destacando que o contrato foi firmado em 01/11/1983, fora do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é afastável a Súmula n. 284 do STF, ante alegado prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC) e indicação suficiente dos dispositivos federais; e (ii) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide o Tema 1.011 do STF e as normas de regência (Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, MP 513/2010, resoluções do Conselho Curador do FCVS) para reconhecer o interesse da CEF e deslocar a competência à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois houve indicação genérica de ofensa à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sem particularização de dispositivos específicos. 6. As razões do recurso especial foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de interesse da CEF com base na data do contrato e na ausência de comprometimento do FCVS. 7. A análise do mérito do recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A invocação de resoluções do Conselho Curador do FCVS não é apta a fundamentar recurso especial, por se tratar de ato normativo secundário. 9. Não se verificou litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 2. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A invocação de ato normativo secundário, como resoluções do Conselho Curador do FCVS, não é apta a fundamentar recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, art. 1º; Lei n. 13.000/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.119/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.462.068/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.053.926/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2018.