STJ AREsp 2328816
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (TENTATIVA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. VOTO MINORITÁRIO SUPERADO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adotou fundamentação idônea e concluiu pela manutenção da condenação, destacando que, no confronto entre as declarações do colaborador e a versão apresentada pelos réus, prevalecem os relatos do primeiro, corroborados por prova pericial extraída do aparelho celular e por registros oficiais de visitas, além de demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. Na análise dos embargos infringentes e de nulidade, o Colegiado estadual assentou que há elementos suficientes de materialidade e autoria quanto à tentativa de obstrução da justiça, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas, por não se sustentar a narrativa defensiva diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos, conversas em aparelhos de celular submetidas a exame informático e relatos confirmados por autoridade policial. 3.Não é possível revolver o substrato fático-probatório em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação. 4. As instâncias ordinárias decidiram, em duas oportunidades, pela existência de provas independentes e convergentes em reforço às declarações do colaborador, e que a divergência inaugurada em voto minoritário foi superada no julgamento dos embargos infringentes, de modo a afastar a tese defensiva sem exigir reexame das provas no âmbito do recurso especial. 5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre as premissas fáticas e a valoração das provas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; ademais, são insuficientes, para afastar esse óbice, assertivas genéricas de que o julgamento não demandaria reexame probatório, impondo-se a manutenção das conclusões da decisão agravada. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RENATO ITAJAHY MALCOTTI e RODRIGO DUQUE DUTRA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 2.162-2.166, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que não há reexame de provas e que, por isso, deve ser conhecido o recurso especial para o fim de absolver os réus das condutas que lhe são imputadas. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (TENTATIVA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. VOTO MINORITÁRIO SUPERADO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adotou fundamentação idônea e concluiu pela manutenção da condenação, destacando que, no confronto entre as declarações do colaborador e a versão apresentada pelos réus, prevalecem os relatos do primeiro, corroborados por prova pericial extraída do aparelho celular e por registros oficiais de visitas, além de demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. Na análise dos embargos infringentes e de nulidade, o Colegiado estadual assentou que há elementos suficientes de materialidade e autoria quanto à tentativa de obstrução da justiça, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas, por não se sustentar a narrativa defensiva diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos, conversas em aparelhos de celular submetidas a exame informático e relatos confirmados por autoridade policial. 3.Não é possível revolver o substrato fático-probatório em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação. 4. As instâncias ordinárias decidiram, em duas oportunidades, pela existência de provas independentes e convergentes em reforço às declarações do colaborador, e que a divergência inaugurada em voto minoritário foi superada no julgamento dos embargos infringentes, de modo a afastar a tese defensiva sem exigir reexame das provas no âmbito do recurso especial. 5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre as premissas fáticas e a valoração das provas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; ademais, são insuficientes, para afastar esse óbice, assertivas genéricas de que o julgamento não demandaria reexame probatório, impondo-se a manutenção das conclusões da decisão agravada. 6 . Agravo regimental não provido.