STJ AREsp 2363127
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 83 e 7 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, pertencentes ao agravante, no curso de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito. 3. A Corte a quo manteve a decisão, assentando a possibilidade de penhora de cotas sociais mesmo em recuperação judicial, por inexistir vedação legal, e registrou que eventual interferência deve ser considerada no curso da execução com cooperação entre juízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação conjunta aos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 diante da submissão dos atos constritivos ao juízo universal e da preservação da empresa; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 49 está prequestionada, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, à vista de alegada divergência jurisprudencial sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos; e (iv) saber se não há necessidade de reexame de provas para a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito do prequestionamento não se encontra satisfeito quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e, para revisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição do agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quanto à tese vinculada ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, reconhecida pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1860854/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1552131/SP; STJ, REsp n. 1803250/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR ROGÉRIO SPRUNG contra a decisão de fls. 119-123, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. Alega que houve violação conjunta aos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque os atos constritivos devem se submeter ao juízo universal da recuperação judicial e a penhora de cotas sociais compromete a preservação da empresa (fls. 129-134). Sustenta que a matéria está prequestionada, pois o acórdão enfrentou a relevância da recuperação judicial para a penhora das cotas, o que afastaria a Súmula n. 211 do STJ (fls. 131-133). Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, indicando divergência jurisprudencial e citando precedentes do STJ sobre a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos (fls. 132-134). Aduz que não há necessidade de reexame de provas, pretendendo apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos (fls. 131-133). Requer o provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada, afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, determinar o recebimento e processamento do agravo em recurso especial n. 2363127/SP, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial, e, ao final, dar total provimento ao apelo nobre para reconhecer a indevida penhora das cotas sociais diante da violação dos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 134-135). Contrarrazões apresentadas às fls. 139-142, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 83 e 7 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, pertencentes ao agravante, no curso de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito. 3. A Corte a quo manteve a decisão, assentando a possibilidade de penhora de cotas sociais mesmo em recuperação judicial, por inexistir vedação legal, e registrou que eventual interferência deve ser considerada no curso da execução com cooperação entre juízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação conjunta aos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 diante da submissão dos atos constritivos ao juízo universal e da preservação da empresa; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 49 está prequestionada, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, à vista de alegada divergência jurisprudencial sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos; e (iv) saber se não há necessidade de reexame de provas para a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito do prequestionamento não se encontra satisfeito quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e, para revisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição do agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quanto à tese vinculada ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, reconhecida pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1860854/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1552131/SP; STJ, REsp n. 1803250/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.