STJ HC 1039595
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de algum deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico. 2. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de advogado determinado. A intimação foi realizada em nome de um dos advogados regularmente constituídos, sendo válida e eficaz. A eventual falha de comunicação interna entre os advogados constituídos não pode ser imputada ao Judiciário, de modo a gerar nulidade de atos processuais praticados em conformidade com a lei. 3. A alegação de necessidade de intimação pessoal do réu solto não prospera, pois o art. 392, II, do Código de Processo Penal dispõe que a intimação será feita ao defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVAM GOMES DE OLIVEIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reaberto o prazo para apresentação do recurso de apelação. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o fato de não haver cláusula expressa de intimação exclusiva na procuração não afastaria a suposta nulidade apontada, por entender que o vício alegado seria decorrente de omissão do Poder Judiciário. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual teria sido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para que fosse cadastrado o advogado de uma das partes com reabertura do prazo para apresentação de recurso. Alega a existência de prejuízo concreto ao agravante, consubstanciado na rejeição do recurso de apelação por intempestividade. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 568. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de algum deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico. 2. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de advogado determinado. A intimação foi realizada em nome de um dos advogados regularmente constituídos, sendo válida e eficaz. A eventual falha de comunicação interna entre os advogados constituídos não pode ser imputada ao Judiciário, de modo a gerar nulidade de atos processuais praticados em conformidade com a lei. 3. A alegação de necessidade de intimação pessoal do réu solto não prospera, pois o art. 392, II, do Código de Processo Penal dispõe que a intimação será feita ao defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu. 4. Agravo regimental improvido.