Decisão · STJ

STJ HC 1040608

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao agravante. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida após decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a absolvição sumária anteriormente proferida. 3. A defesa sustenta que a denúncia carece de substrato jurídico e que os indícios apresentados são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao agravante. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em relatos de testemunhas, análise de interceptações telefônicas e apreensões realizadas, que apontam para a possível participação do agravante nos fatos narrados na denúncia. 7. O simples decurso do tempo ou a alegação de insuficiência de provas não são suficientes, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente quando há diligências pendentes e ausência de inércia ou má-fé por parte da autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal, sendo vedado o julgamento antecipado do mérito na fase de absolvição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III; 397, III; 647-A; 654, § 2º; CP, arts. 288, caput; 158, § 1º; 29, caput; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 146.780/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALTAIR CALDEROLI contra a decisão (fls. 720-726) que denegou a ordem. Em síntese, afirma que o agravante foi denunciado sem o mínimo de substrato jurídico para justificar a instauração da ação penal contra si e, para remendar a ausência desses indícios, cria-se do zero a narrativa de que o réu seria o "mandante" dos atos criminosos, justamente por inexistir até o momento qualquer indício minimamente concreto da sua participação. Desse modo, conclui que inexiste justa causa para prosseguimento da ação penal. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao agravo regimental e, assim, trancada a ação penal na origem . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao agravante. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e no art. 158, § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida após decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a absolvição sumária anteriormente proferida. 3. A defesa sustenta que a denúncia carece de substrato jurídico e que os indícios apresentados são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao agravante. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em relatos de testemunhas, análise de interceptações telefônicas e apreensões realizadas, que apontam para a possível participação do agravante nos fatos narrados na denúncia. 7. O simples decurso do tempo ou a alegação de insuficiência de provas não são suficientes, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente quando há diligências pendentes e ausência de inércia ou má-fé por parte da autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal, sendo vedado o julgamento antecipado do mérito na fase de absolvição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III; 397, III; 647-A; 654, § 2º; CP, arts. 288, caput; 158, § 1º; 29, caput; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 146.780/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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