STJ AREsp 3062088
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP EM RECURSO ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem apontou deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal em recurso interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, atraindo a Súmula 284/STF. 2. O agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o óbice aplicado na origem, limitando-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SOUZA GONÇALVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0001430-92.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 32). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade das provas obtidas em razão de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, com violação aos arts. 240, 244 e 157 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP (e-STJ fl. 32). O Tribunal de origem conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MINORADO. ARTIGO 33, CAPUT C.C §4º, DA LEI FEDERAL N. 11.343 /2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVA OBTIDAS SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA VEICULAR. REVISIONAL MOTIVADA EM AVENTADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA QUE SE EXTRAI DA PROVA ORAL COLHIDA. RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PROVAS LÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 2. Verificando-se, da situação concreta, que a abordagem policial foi motivada por circunstâncias objetivas e legítimas, incluindo o estacionamento do veículo em local escuro e pouco movimentado, a presença de vidros escurecidos que dificultavam a visualização dos ocupantes, um sinal luminoso interno sugerindo possível uso de equipamentos de comunicação clandestina e a necessidade de prevenção de crimes patrimoniais na região, não há que se falar, diante do contexto fático apresentado pelas testemunhas, em ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, afastando-se, assim, a tese de ilicitude das provas colhidas. 3. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Na sequência, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), por ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, conquanto o debate tivesse origem em revisão criminal (e-STJ fls. 66/67). Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 104/105). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) que impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 284/STF, por ter indicado a controvérsia e os dispositivos federais pertinentes (arts. 240 e 244 do CPP), bem como por ter demonstrado a compreensibilidade do tema, ainda que não conste menção expressa ao art. 621 do CPP; (ii) que não incidem, no caso, as Súmulas 284/STF e 182/STJ, porquanto a dialeticidade foi observada; e (iii) que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de fundada suspeita para busca pessoal e veicular, impondo a admissão e o julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 111/115). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para que seja dado provimento ao agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido, processado e julgado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP EM RECURSO ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem apontou deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal em recurso interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, atraindo a Súmula 284/STF. 2. O agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o óbice aplicado na origem, limitando-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso. 4. Agravo regimental não provido.