STJ AREsp 2752269
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocisão do julgamento, possibilitavam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento configurasse turbação da posse da locatária, visto que ausente a comprovação da quebra dos deveres contratuais por ela imputada à locadora, ora agravada, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses para obtenção das licenças administrativas a cargo da locatária, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à falta de cláusula expressa e vencido o prazo acordado para obter a licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.081-1.092) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. (fls. 1.070-1.077). Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria ignorado os argumentos apresentados para reverter a rescisão antecipada do contrato de locação. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aduz desrespeito ao art. 22, I, III e III, da Lei n. 8.245/1991, sustentando a ausência dos requisitos de ruptura antecipada da relação locatícia. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.097-1.108). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocisão do julgamento, possibilitavam a rescisão antecipada do contrato de locação, sem que tal procedimento configurasse turbação da posse da locatária, visto que ausente a comprovação da quebra dos deveres contratuais por ela imputada à locadora, ora agravada, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses para obtenção das licenças administrativas a cargo da locatária, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à falta de cláusula expressa e vencido o prazo acordado para obter a licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.