Decisão · STJ

STJ AREsp 2954304

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação analógica do óbice da Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, bem como ausência de cotejo analítico do dissidio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO BEZERRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, ao fundamento de que, nas razões do recurso especial, não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, nem adequada identificação dos dispositivos objeto de divergência jurisprudencial. No agravo regimental, a defesa afirma ter indicado pormenorizadamente os dispositivos violados e ter demonstrado dissídio, sustenta que impugnou todos os fundamentos da negativa de seguimento e renova teses de mérito, com destaque para violação do art. 386, incisos V e VII, do CPP e para a necessidade de absolvição em razão de dúvida razoável. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.098): PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO MAJORADOS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação analógica do óbice da Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, bem como ausência de cotejo analítico do dissidio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →