STJ REsp 2235206
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do ART. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes. 2. No caso, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas em juízo, com descrição da dinâmica do crime e identificação das características físicas do recorrente. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018. 4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de . 29/6/2023) 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 310/316, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 226 do CPP; ii) autoria delitiva amparada em provas diversas; iii) Súmula n. 7 do STJ e; iv) não violação do art. 68 do CP, isso porque o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "a autoria foi firmada essencialmente sobre reconhecimentos viciados (fotográfico e pessoal) e depoimentos judiciais contaminados pelo mesmo erro de origem. Trata-se de error in procedendo, e não de revaloração probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 322). Sustenta também que a aplicação cumulativa de mais de uma causa de aumento de pena exige motivação específica. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do ART. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes. 2. No caso, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas em juízo, com descrição da dinâmica do crime e identificação das características físicas do recorrente. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018. 4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de . 29/6/2023) 5. Agravo regimental não provido.