Decisão · STJ

STJ AREsp 2664106

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação do recurso especial e incidência da Súmula n. 7/STJ, além de falha na comprovação do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 557-558): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA QUE O JUÍZO ENTENDEU QUE ENQUANTO HAVIA POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE TINHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO, NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DANO MATERIAL; E, QUE HAVERIA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 1023285-16.2018.8.26.0053. NO MÉRITO, INSISTE QUE O DANO OCORREU DESDE 17/04/2017, QUANDO PODERIA TER HAVIDO A SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTACA QUE A PRESCRIÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA EM SENTENÇA E EM GRAU DE RECURSO, PENDENTE AGORA TÃO SOMENTE DECISÃO A SER PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTA DECISÕES PROBANTES DE QUE, DE FATO, EMBORA AINDA NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A RESPEITO, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM 17/04/2017, PELO QUE O DANO NÃO É FUTURO, TAMPOUCO HIPOTÉTICO, MAS CERTO E CONCRETO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NEGA HAVER HIPÓTESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PUGNA PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO; OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DA INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR/APELANTE DEIXOU DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELO "IPESP", EM RAZÃO DA DESÍDIA DO REQUERIDO. TRANSITO EM JULGADO DO VENERANDO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, CONFIRMANDO A PERDA DE UMA CHANCE - FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DEMONSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO SE TRATA DE MERA FRUSTRAÇÃO DO AUTOR POR NÃO TER TIDO ÊXITO EM SUA DEMANDA JUDICIAL, UMA VEZ QUE O DIREITO MATERIAL ERA CERTO E DETERMINADO, POIS JÁ HAVIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À SUA TESE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESTAVA-LHE TÃO SOMENTE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 667, DO CÓDIGO CIVIL, 32 DO ESTATUTO DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL E 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR RECEBEU MENSAGEM ELETRÔNICA DO REQUERIDO, INFORMANDO-LHE A RESPEITO DO SEU DIREITO AO CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLENA CIÊNCIA DA DATA LIMITE PARA O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00, ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração da parte recorrente foram parcialmente acolhidos para afastar a incidência do CDC, sem efeito modificativo (fls. 691-694). Novos embargos declaratórios foram opostos e rejeitados (fls. 711-713). Nas razões do recurso especial (fls. 716-732), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, aduzindo que não foram enfrentadas pelo acórdão as questões atinentes a (fl. 724): a) a existência de cláusula condicionante à assunção do mandato, conforme documento enviado via e-mail ao cliente (fls. 31/32); b) a inexistência de assunção de compromisso por parte da Sandoval Filho Sociedade de Advogados em ajuizar ação em favor do cliente que não enviou documentação até 16/03/2017; c) a existência de causa excludente de responsabilidade civil da Sandoval Filho Sociedade de Advogados de indenizar o cliente Lucas Odria Adorno, em razão da ocorrência de culpa exclusiva deste ao não enviar a documentação necessária até 16/03/2017. Apontou, ainda, omissão quanto ao valor da indenização, alegando que deve ser fixada tendo em conta a concorrência de culpas, além de ter sustentado a necessidade de descontar do montante indenizatório o valor dos honorários advocatícios contratuais (fls. 726-727). (ii) arts. 121 e 136 do CC, pois "a celebração do negócio jurídico estava condicionada ao envio da documentação até 16/03/2017" (fl. 728). (iii) arts. 186 e 927 do CC, entendendo que "não houve ato ilícito por parte de Sandoval Filho Sociedade de Advogados" e que não fora a parte recorrente "quem deu causa ao dano sofrido pelo cliente" (fl. 731). No agravo (fls. 782-790), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 793-807). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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