Decisão · STJ

STJ HC 1039649

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada diante da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi imposta com base na apreensão de 1.460 gramas de maconha, atribuída a policial penal em estabelecimento carcerário, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas circunstâncias do delito, supostamente praticado por policial penal em estabelecimento carcerário, o que demonstra a potencial periculosidade do agente. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida. 7. A solução jurídica contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DA SILVA VIANNA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que, em 27/04/2025, o agravante foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que revogou a prisão preventiva em 24/07/2025. Posteriormente, em 23/09/2025, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para restabelecer a segregação provisória. No habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que seria primário. Aduziu que a quantidade de droga apreendida não justificaria o cárcere. Alegou a desproporcionalidade da medida, ante a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão impostas anteriormente pelo Juízo de primeiro grau. Às fls. 572-576, foi denegada a ordem. Nas presentes razões, a Defesa sustenta, em suma, que a decisão denegatória carece de fundamentação idônea, especialmente por desconsiderar os precedentes e os argumentos indicados na inicial. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada diante da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi imposta com base na apreensão de 1.460 gramas de maconha, atribuída a policial penal em estabelecimento carcerário, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas circunstâncias do delito, supostamente praticado por policial penal em estabelecimento carcerário, o que demonstra a potencial periculosidade do agente. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida. 7. A solução jurídica contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
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