Decisão · STJ

STJ HC 1035043

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do habeas corpus, por reiteração de pedido, e, na parte conhecida, denegou a ordem. 2. O agravante sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que a tese de violação ao art. 282, § 6º, do CPP, não fora analisada em writ anterior e de que há excesso de prazo injustificado na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da reiteração de pedido e se analisou de forma adequada a alegação de excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A matéria de fundo, atinente à legalidade dos fundamentos da prisão preventiva, já foi examinada e rechaçada por esta Corte em habeas corpus anterior, operando-se a preclusão. A invocação de novo dispositivo legal que rege a matéria não tem o condão de inaugurar nova causa de pedir para rediscutir tema já decidido. 5. A análise do excesso de prazo não se esgota na mera contagem dos dias, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto. Constatado o regular andamento do processo na origem, com a realização de atos instrutórios e a designação de novas datas, não há falar em constrangimento ilegal por desídia do Poder Judiciário. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO HENRIQUE NANTES MIRANDA contra decisão monocrática (fls. 110-112) que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante sustenta, em suas razões (fls. 117-122), o desacerto da decisão impugnada, ao argumento principal de que não se configuraria a reiteração de pedido reconhecida pelo nobre Ministro Relator. Afirma que o Habeas Corpus anterior, de n. 1.013.625/MG, impugnou ato coator diverso e não analisou a tese de negativa de vigência ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que constituiria a causa de pedir do presente writ. Insurge-se ainda contra o afastamento da alegação de excesso de prazo, aduzindo que a mora processual seria de responsabilidade exclusiva do aparato judiciário, decorrente de adiamentos de audiências não provocados pela Defesa, o que tornaria a custódia cautelar manifestamente ilegal. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para que seja conhecido e provido o recurso originário. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do habeas corpus, por reiteração de pedido, e, na parte conhecida, denegou a ordem. 2. O agravante sustenta o desacerto da decisão ao argumento de que a tese de violação ao art. 282, § 6º, do CPP, não fora analisada em writ anterior e de que há excesso de prazo injustificado na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da reiteração de pedido e se analisou de forma adequada a alegação de excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A matéria de fundo, atinente à legalidade dos fundamentos da prisão preventiva, já foi examinada e rechaçada por esta Corte em habeas corpus anterior, operando-se a preclusão. A invocação de novo dispositivo legal que rege a matéria não tem o condão de inaugurar nova causa de pedir para rediscutir tema já decidido. 5. A análise do excesso de prazo não se esgota na mera contagem dos dias, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto. Constatado o regular andamento do processo na origem, com a realização de atos instrutórios e a designação de novas datas, não há falar em constrangimento ilegal por desídia do Poder Judiciário. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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