STJ HC 1033262
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, decretada pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e associação criminosa. 2. A Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, bem como o equívoco da decisão monocrática ao aplicara jurisprudência dominante do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva dos agravantes, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte sobre a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal de todos os custodiados, que inclui condenações por crimes como receptação, furto qualificado, latrocínio e tráfico de drogas. 5. A fundamentação não se mostrou genérica, pois o decreto prisional, validado pela decisão agravada, detalhou os antecedentes de cada um dos agentes, demonstrando a análise individualizada de suas situações. Ademais, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi sofisticado, com o uso de equipamentos especializados em local estruturado para a prática delitiva, reforça a periculosidade do grupo e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em tais elementos. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MACHADO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES e OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática, que denegou a ordem no presente habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes careceu de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se valeu de elementos genéricos para justificar a necessidade da custódia cautelar. Afirma que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao concluir que o acórdão de origem estava em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, pois a tese principal do writ - a violação ao dever de motivação individualizada para cada um dos réus - não teria sido devidamente enfrentada. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja submetido ao órgão colegiado, com a consequente concessão da ordem de soltura. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, decretada pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e associação criminosa. 2. A Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, bem como o equívoco da decisão monocrática ao aplicara jurisprudência dominante do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva dos agravantes, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte sobre a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal de todos os custodiados, que inclui condenações por crimes como receptação, furto qualificado, latrocínio e tráfico de drogas. 5. A fundamentação não se mostrou genérica, pois o decreto prisional, validado pela decisão agravada, detalhou os antecedentes de cada um dos agentes, demonstrando a análise individualizada de suas situações. Ademais, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi sofisticado, com o uso de equipamentos especializados em local estruturado para a prática delitiva, reforça a periculosidade do grupo e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em tais elementos. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental não provido.