STJ RHC 225223
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, a desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva e a violação do art. 282, § 6º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 5. O modus operandi empregado, consistente na posse de instrumentos específicos para a prática delituosa (faca e garfo retorcido) e na parcial supressão do chassi do veículo, reforça a potencial periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação. 6. Demonstrada a necessidade da prisão pelos fundamentos concretos, revela-se inaplicável a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 155, § 4º, III, do Código Penal; art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; art. 312 do Código de Processo Penal; art. 313 do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS SILVA contra decisão monocrática (fls. 174-177), na qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção de sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado. Alega a fragilidade da fundamentação baseada no modus operandi, argumentando que os objetos apreendidos (uma faca e um garfo retorcido) não indicam especialização criminosa. Aduz, ainda, que a utilização da qualificadora (uso de chave falsa) para justificar a periculosidade configuraria bis in idem. Defende a desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva, apontando que seu histórico criminal é de baixa gravidade, notadamente uma execução penal por violação de domicílio, cuja pena foi exclusivamente de multa. Sustenta que a decisão se ampara em fundamentação aporofóbica, utilizando sua condição de pessoa em situação de rua como elemento para justificar a segregação. Por fim, aponta a violação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pela ausência de fundamentação individualizada sobre a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, a desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva e a violação do art. 282, § 6º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 5. O modus operandi empregado, consistente na posse de instrumentos específicos para a prática delituosa (faca e garfo retorcido) e na parcial supressão do chassi do veículo, reforça a potencial periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação. 6. Demonstrada a necessidade da prisão pelos fundamentos concretos, revela-se inaplicável a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 155, § 4º, III, do Código Penal; art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; art. 312 do Código de Processo Penal; art. 313 do Código de Processo Penal.