STJ AREsp 2570485
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 337-348) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 329-333). Em suas razões, a parte alega que "o ven. acórdão recorrido, impugnado em recurso especial, julgando improcedente a ação rescisória e considerando válida a decisão da ação originária, incidiu na mesma violação dos citados dispositivos de lei federal (arts. 128 e 460), e, com maior gravidade, também o que dispõem os artigos 331, §2º, dos artigos 473 e 300 e do artigo 303, todos do CPC/73" (fl. 339). Afirma que "ao contrário do que entendeu a r. decisão, os temas colocados no recurso especial inadmitido, com destaque para o julgamento extra petita na ação originária, são absolutamente distintos do que foi apreciado no acórdão rescindendo. Não há, igualmente, na ação rescisória discussão sobre fatos e sobre provas da ação originária" (fl. 340). Sustenta que "a alegação da filiação socioafetiva, somente foi apresentada serodiamente, quando não lhe era mais permitido, de modo que o Juízo, ao designar audiência, "diante da alegação a respeito da paternidade sócioafetiva, fato controvertido nos autos" (da sentença, fls.50/54), cerceou o direito de ampla defesa das partes autoras, infringindo, assim, os artigos 331 e §2º, 473, 300 e art. 303, todos do CPC/73" (fl. 342). Aponta que "ficaram estabelecidos os limites da lide, não sendo possível, na ação em que o autor pede a nulidade de registro civil de assento de nascimento, o tribunal proferir sentença declaratória de relação jurídica de filiação por afetividade" (fl. 345). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 353-359), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.