Decisão · STJ

STJ HC 1009175

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tentativa de furto qualificado, com pedido de desclassificação da conduta para o crime de dano simples, sob o argumento de que os atos praticados configurariam meros atos preparatórios. 2. A decisão agravada considerou que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pelos pacientes configuram atos executórios do crime de furto qualificado tentado ou meros atos preparatórios; e (ii) se é admissível a desclassificação da conduta para o crime de dano simples na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O início da execução do crime de furto qualificado foi configurado pelo arrombamento da porta do estabelecimento comercial, demonstrando a intenção inequívoca de subtrair bens, sendo a consumação frustrada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 5. A distinção entre atos preparatórios e atos executórios deve considerar o perigo concreto de ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo que, no caso, os atos praticados ultrapassaram a mera cogitação ou preparação. 6. A desclassificação da conduta para o crime de dano simples é inadmissível, pois restou comprovado o dolo de subtrair coisa alheia móvel, além de ser vedado o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que adota a teoria mista para caracterização de atos executórios no crime de furto tentado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O arrombamento de porta de estabelecimento comercial, com intenção inequívoca de subtrair bens, configura início de execução do crime de furto qualificado tentado, não sendo admissível a desclassificação para o crime de dano simples. 2. A análise de fatos e provas para desclassificação de conduta é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.683.589/RO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEAN DOS SANTOS e JEAN MARCELO BEAL PADILHA contra a decisão de fls. 334-339 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a caracterização da tentativa exige o efetivo início da prática do núcleo do tipo penal. Sustenta que, no caso concreto, os pacientes limitaram-se a arrombar a porta do estabelecimento, sendo a ação interrompida pelo acionamento do alarme, sem que tivesse havido início da subtração de bens. Argumenta que a conduta configura, quando muito, atos preparatórios, desprovidos de tipicidade formal. Reitera o agravante a alegação de que a decisão monocrática divergiu de precedentes recentes das Turmas criminais desta Corte, os quais afastaram a caracterização da tentativa em situações análogas de violação de cadeado, destruição de fechadura ou desligamento de câmeras de segurança, reconhecendo tratar-se de atos preparatórios. Afirma, ademais, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia restringe-se à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tentativa de furto qualificado, com pedido de desclassificação da conduta para o crime de dano simples, sob o argumento de que os atos praticados configurariam meros atos preparatórios. 2. A decisão agravada considerou que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pelos pacientes configuram atos executórios do crime de furto qualificado tentado ou meros atos preparatórios; e (ii) se é admissível a desclassificação da conduta para o crime de dano simples na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O início da execução do crime de furto qualificado foi configurado pelo arrombamento da porta do estabelecimento comercial, demonstrando a intenção inequívoca de subtrair bens, sendo a consumação frustrada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 5. A distinção entre atos preparatórios e atos executórios deve considerar o perigo concreto de ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo que, no caso, os atos praticados ultrapassaram a mera cogitação ou preparação. 6. A desclassificação da conduta para o crime de dano simples é inadmissível, pois restou comprovado o dolo de subtrair coisa alheia móvel, além de ser vedado o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que adota a teoria mista para caracterização de atos executórios no crime de furto tentado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O arrombamento de porta de estabelecimento comercial, com intenção inequívoca de subtrair bens, configura início de execução do crime de furto qualificado tentado, não sendo admissível a desclassificação para o crime de dano simples. 2. A análise de fatos e provas para desclassificação de conduta é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.683.589/RO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.
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