Decisão · STJ

STJ AREsp 3034199

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. 1. A matéria veiculada no recurso especial, atinente à alegada ilicitude das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar, já foi integralmente apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, com idênticos fundamentos e pedidos, o que atrai a prejudicialidade da pretensão recursal. Julgado: AgRg no AREsp n. 494.995/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/3/2015. 2. A revisão do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer nulidades, absolver ou desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige revolvimento de provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes (821,10g de maconha e 824,10g de cocaína) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE GARCIA VITORIANO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AREsp n. 3034199/MG). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal, com penas de 7 anos de reclusão e 640 dias-multa, além de 4 meses de detenção, inicialmente em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, sendo fixado, de ofício, o regime semiaberto para a detenção (e-STJ fls. 805/839). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º e § 12, 241, 244, 303 e 564, IV, do CPP, e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 957), o qual foi inadmitido na origem e, em agravo, sobreveio a decisão agravada, que reconheceu a prejudicialidade da matéria já examinada no HC n. 1.004.432/MG, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 958/962). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 967/1059), a defesa pede a absolvição do agravante, aos argumentos de (i) inexistência de prejudicialidade entre o habeas corpus e o recurso especial; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecer a (iii) ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado. Alega (iv) ausência de consentimento válido e de documentação da diligência; invoca violação aos arts. 240, § 1º, 241, 244 e 564, IV, do CPP; e postula, ainda, concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 968/981). Subsidiariamente, pede a (v) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 1.343/2006; ou a (ii) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, com redução da pena ao mínimo e abrandamento do regime prisional, inclusive com readequação conforme o tempo de prisão cautelar. Na remota hipótese de não conhecimento, requer concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 982/993). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. 1. A matéria veiculada no recurso especial, atinente à alegada ilicitude das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar, já foi integralmente apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, com idênticos fundamentos e pedidos, o que atrai a prejudicialidade da pretensão recursal. Julgado: AgRg no AREsp n. 494.995/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/3/2015. 2. A revisão do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer nulidades, absolver ou desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige revolvimento de provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes (821,10g de maconha e 824,10g de cocaína) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.
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