STJ AREsp 2979156
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação local, a valoração negativa dos antecedentes criminais e o regime prisional mais gravoso. 2. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP). 3. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, seja modificado o resultado do julgamento para desclassificar a conduta denunciada para o crime de constrangimento ilegal, na forma capitulada no art. 146 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório, diante da manifestação ministerial (Procuradoria de Justiça) favorável à desclassificação da conduta do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 6. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e explícita a matéria embargada, fixando que (nos termos dos arts. 3º-A e 385, ambos do CPP) o parecer ministerial, de natureza opinativa, não vincula o órgão julgador, que decide segundo o princípio do livre convencimento motivado. 7. Em acréscimo, a desclassificação da conduta denunciada para o crime do art. 146 do CP foi afastada, pelo Tribunal local, com base nos delineados elementos do caso concreto, que indicaram, à época dos fatos, a realização do constrangimento praticado pelo agente (ao apontar a arma e ameaçar as vítimas) com o nítido intento de se obter vantagem econômica indevida, apenas cessado com a efetiva realização da transferência de valores, via Pix, em seu favor, de modo a caracterizar o crime de extorsão. 8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 385, 619 e 620; CP, arts. 146 e 158. Jurisprudência rele vante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.928.311/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação local, a valoração negativa dos antecedentes criminais e o regime prisional mais gravoso. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), por ter o Tribunal de origem mantido sua condenação por crime de extorsão (art. 158, § 1º, CP), mesmo após o Ministério Público haver se manifestado pela desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) (e-STJ fl. 399). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, seja modificado integralmente o resultado do julgamento (e-STJ fl. 399-401) para desclassificar a conduta denunciada para o crime de constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado (e-STJ fl. 406). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação local, a valoração negativa dos antecedentes criminais e o regime prisional mais gravoso. 2. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP). 3. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, seja modificado o resultado do julgamento para desclassificar a conduta denunciada para o crime de constrangimento ilegal, na forma capitulada no art. 146 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de violação ao sistema acusatório, diante da manifestação ministerial (Procuradoria de Justiça) favorável à desclassificação da conduta do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 6. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e explícita a matéria embargada, fixando que (nos termos dos arts. 3º-A e 385, ambos do CPP) o parecer ministerial, de natureza opinativa, não vincula o órgão julgador, que decide segundo o princípio do livre convencimento motivado. 7. Em acréscimo, a desclassificação da conduta denunciada para o crime do art. 146 do CP foi afastada, pelo Tribunal local, com base nos delineados elementos do caso concreto, que indicaram, à época dos fatos, a realização do constrangimento praticado pelo agente (ao apontar a arma e ameaçar as vítimas) com o nítido intento de se obter vantagem econômica indevida, apenas cessado com a efetiva realização da transferência de valores, via Pix, em seu favor, de modo a caracterizar o crime de extorsão. 8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 385, 619 e 620; CP, arts. 146 e 158. Jurisprudência rele vante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.928.311/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025.