Decisão · STJ

STJ AREsp 3019929

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-28
CIVIL
Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Taxa de fruição. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que toca à retenção entre 10% e 25% e à não incidência de taxa de fruição em terreno não edificado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, reiterando as razões de mérito e defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exigindo demonstração de inaplicabilidade ou superação da jurisprudência, ou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos de mérito. 6. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação da jurisprudência utilizada para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada na decisão agravada. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/ 2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 284 do STF, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que toca à retenção entre 10% e 25% e à não incidência de taxa de fruição em terreno não edificado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 481-490. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 272-273): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, determinando a devolução imediata e em parcela única dos valores pagos pelo autor, com retenção de 10% sobre o montante pago, afastando a cobrança de taxa de fruição e imputando o ônus sucumbencial às rés. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a base de cálculo para o percentual de retenção; (ii) a incidência da taxa de fruição; (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais; e (iv) a reintegração de posse do imóvel como consequência lógica da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fim se evitar bis in idem com a multa penal inserta na cláusula 20ª do instrumento contratual e o enriquecimento sem causa do vendedor, a retenção deve ser de 10% sobre os valores pagos, percentual apropriado e alinhado com a jurisprudência (10% a 25%) para cobrir as despesas suportadas pelas demandadas. 4. A taxa de fruição não é devida, pois o objeto do contrato é lote de terreno não edificado, não havendo proveito econômico do promitente comprador. 5. A manutenção dos ônus sucumbenciais é adequada, pois as rés deram causa à propositura da demanda ao não darem solução extrajudicial do conflito. 6. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel enseja, como consequência lógica, a reintegração de posse em favor das credoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A retenção deve ser de 10% sobre os valores pagos, adequada para cobrir despesas das demandadas e alinhada com a jurisprudência (10% a 25%). 2. A taxa de fruição é indevida em compra e venda de lote não edificado, devido à falta de proveito econômico. 3. A inversão dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que causou a demanda. 4. A reintegração de posse decorre da rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II; CDC, art. 53; CC, arts. 409, 526 e 527; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.113/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.597/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; STJ, REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/02/2021; TJGO, AC 5102653-34.2024.8.09.0064, Rel. Des.(a) REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 29/01/2025); AC Nº 5044458-14, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022; AC 0092887-33, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe 22/03/2019. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-344). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 32-A, I e II, da Lei n. 13.786/2018, porque a fruição seria devida desde a transmissão da posse e a retenção de 10% deveria incidir sobre o valor atualizado do contrato, sem distinção por tratar-se de lote não edificado; b) 884 do CC, já que a ausência de fruição e a retenção sobre valores pagos acarretariam enriquecimento sem causa do promitente comprador e empobrecimento do vendedor; c) 1.196 e 1.228 do Código Civil,, pois a posse transferida ao adquirente lhe confere uso e gozo do bem, justificando a indenização pela fruição até a efetiva restituição da posse; d) 421 do Código Civil, , porquanto a intervenção mínima e a função social do contrato autorizam a observância das cláusulas de fruição e de retenção pactuadas no instrumento; e e) 1.022, I e II, do CPC, visto que teria havido falha na prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo específico, os argumentos da apelação sobre a base de cálculo da retenção e a incidência da taxa de fruição. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a incidência da taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato desde a transmissão da posse até a restituição, e fixando a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato ou, subsidiariamente, a retenção de 25% sobre os valores pagos. Contrarrazões às fls. 481 -490. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Taxa de fruição. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que toca à retenção entre 10% e 25% e à não incidência de taxa de fruição em terreno não edificado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, reiterando as razões de mérito e defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exigindo demonstração de inaplicabilidade ou superação da jurisprudência, ou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos de mérito. 6. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação da jurisprudência utilizada para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada na decisão agravada. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/ 2019.
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