Decisão · STJ

STJ HC 1034967

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 33 ANOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação penal transitada em julgado há mais de 33 anos, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 1991, sob alegação de erro na dosimetria que, segundo o próprio agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há competência inaugurada para a análise da matéria, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado da condenação (mais de 33 anos) opera o instituto da preclusão temporal, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON JOSE RIBEIRO contra decisão monocrática (fls. 76-78) que não conheceu do presente habeas corpus . Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, em 13 de agosto de 1990, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal) à pena definitiva em 24 anos e 9 meses de reclusão. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao utilizar a passagem do tempo e o trânsito em julgado como óbices ao conhecimento do writ. Alega que a ilegalidade na dosimetria da pena - redução de apenas 3 meses pela atenuante preponderante da menoridade relativa, quando o padrão jurisprudencial de 1/6 sobre a pena-base de 25 anos exigiria 50 meses - constitui teratologia e erro matemático. Argumenta que tal ilegalidade não se convalida com o tempo, pois configura constrangimento ilegal de trato sucessivo e contínuo, o que autorizaria a superação da coisa julgada. Afirma, ainda, que a tese específica sobre o quantum da atenuação jamais foi analisada pelo Tribunal de origem, afastando a pecha de sucedâneo revisional. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para que, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, redimensionando-se a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 33 ANOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação penal transitada em julgado há mais de 33 anos, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 1991, sob alegação de erro na dosimetria que, segundo o próprio agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há competência inaugurada para a análise da matéria, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado da condenação (mais de 33 anos) opera o instituto da preclusão temporal, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.
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