STJ AREsp 2816613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 636-645) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 621): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fls. 638-639): O v. acórdão acertadamente negou provimento ao Agravo Interno da Modal Distribuidora. No entanto, o v. acórdão foi omisso quanto ao requerimento de Marco André Perez em Impugnação ao Agravo Interno (fls. 593-605) no que diz respeito à aplicação de multa por apresentação de Agravo Interno protelatório e a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado (fl. 638) A Modal Distribuidora no Agravo Interno apresentado não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada, bem como apresentou recurso de Agravo Interno com nítido caráter protelatório. Quando da fundamentação deficiente e da interposição de recurso manifestamente protelatório deve haver a aplicação de multa, (..). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 653-660). Petição apresentada às fls. 666-671, na qual a parte embargante requer o levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado.