STJ SS 3553
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS). ACÓRDÃO, NA ORIGEM, CONCESSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE REGRAS DO EDITAL E PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS JURÍDICOS DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS E À SEGURANÇA JURÍDICA. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR DO JULGADO. CASO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Os dispêndios financeiros mencionados pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com a nomeação de um servidor público não podem ser considerados sinônimos de "grave dano à economia", sob pena de se banalizar o instituto da Suspensão de Segurança. 3. As nomeações de candidatos por ordem judicial não é uma inovação no universo jurídico e as consequências dessas decisões devem ser absorvidas pela Administração dentro do seu poder de auto-organização. A dinâmica das nomeações de servidores públicos, conforme alegação do próprio recorrente, depõe contra os argumentos apresentados nas razões recursais. A nomeação de servidores em número muito maior daquele previsto em edital demonstra a possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as decisões judiciais, sobretudo em assuntos que se repetem no cotidiano forense. Inexistência de afronta à ordem pública e à segurança jurídica, até mesmo porque dizer se o edital deveria ser interpretado de uma ou de outra forma seria sindicar o aspecto jurídico da decisão atacada. 4. Não demonstração de efeito multiplicador do julgado. Acórdão proferido pelo TJMG analisou situação de um caso específico sobre lotação na Comarca de Muzambinho/MG a respeito da classificação e hipotética preterição de candidato a cargo de Oficial/Serviços Diversos do MPMG. 5. Os julgados apresentados na petição inicial apontam discussão sobre critérios de nomeação de candidatos cotistas e número total de vagas no edital. No entanto, em nenhum momento o recorrente demonstrou de forma concreta quantos candidatos estariam na exata circunstância do impetrante. Não bastam meras alegações genéricas de que há a possibilidade de se replicarem diversos processos judiciais em situação semelhante. A preocupação quanto ao efeito multiplicador do julgado somente se justifica perante uma infinidade de situações concretas e idênticas que possa causar à inviabilidade da gestão pública, momento em que poderia se reconhecer o grave dano à ordem pú blica. 5. Agravo não provido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) (fls. 1.070-1.079) contra decisão na qual foi indeferido pedido de Suspensão de Segurança, sob o fundamento de que não teria sido efetivamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas. O recorrente informou que, em cumprimento à decisão judicial, o candidato impetrante foi nomeado ao cargo de Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a Comarca de Muzambinho, conforme ato publicado em 25.10.2024. O Parquet Estadual sustentou que seria necessária a reconsideração da decisão agravada, porque seu desfecho acarreta grave risco ao resultado útil do processo, diante da malversação de recursos públicos. Explicou que, em função da nomeação efetivada em cumprimento à ordem judicial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais vem arcando com o pagamento de valores decorrentes da lotação de dois Oficiais, quando a demanda da Promotoria de Justiça única de Muzambinho/MG poderia ser suprida por apenas um servidor. Apresentou tabela comparativa entre o custo mensal e anual de um oficial do MPMG. Nessa toada, disse também que a lotação dúplice de Oficiais do Ministério Público em questão ocorre em Promotoria de Justiça de menor volume de demanda, criando uma situação díspar em relação a outras Promotorias de Justiça únicas. Explicou também que haveria risco em se dispensar o outro servidor, inicialmente nomeado para o cargo, porque, uma vez exonerado, não seria mais possível sua nomeação em momento posterior, caso não viesse a se concretizar a atual interpretação quanto ao direito do impetrante à nomeação. O Ministério Público afirmou que seria imperiosa a reversão da decisão, tendo em vista os efeitos negativos da decisão proferida pelo TJMG sobre a implementação efetiva de uma política pública de inclusão social, visto que, a toda evidência, negou vigência à Lei 12.990/2014. Nas razões recursais, o recorrente disse que não se trata de tentativa de se discutir o mérito da decisão do TJMG, mas sim de demonstrar os seus efeitos negativos. Enfatizou os gastos adicionais gerados pela dúplice nomeação para o cargo de Oficial do Ministério Público em Muzambinho/MG e a insegurança jurídica lançada sobre as regras editalícias utilizadas como fundamento das diversas nomeações já efetivadas. Nessa perspectiva, entendeu o Ministério Público que haveria dano à economia diante de um cenário de escassez de recursos e limitação de despesas com pessoal. Alegou que não haveria mera alegação genérica de efeito multiplicador, porque as decisões citadas no pedido inicial seriam aptas a demonstrar a existência de situações semelhantes. Para finalizar, narrou que o número de candidatos já nomeados além das vagas inicialmente oferecidas demonstraria o quanto podem ser danosos os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança 1.0000.23.211036-1/000 (2110361-13.2023.8.13.0000). Narrou que foram informadas no edital 72 vagas e já teriam sido nomeados 129 candidatos quando do presente pedido de Suspensão de Segurança. Ressaltou que, até o final do prazo de validade do concurso, inúmeras outras nomeações podem ser feitas, seja em virtude de reposição de quadro de pessoal ou para atender novas demandas administrativamente identificadas. O recorrente, então, formulou os seguintes pedidos (fls. 1.078-1.079): 1. a retratação da r. decisão monocrática, nos termos do §3º do art. 271 do RISTJ, deferindo-se o pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida pela 3ª Câmara Cível do E.TJMG, nos autos do mandado de segurança nº 1.0000.23.211036-1/000 (2110361-13.2023.8.13.0000); 2. em não havendo retratação, o conhecimento, processamento desse Agravo Interno, intimando-se o agravado para sua manifestação, dando-se-lhe, ao final, provimento, em julgamento pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, para reformar-se a decisão monocrática inicial, deferindo-se o pedido de suspensão da segurança tal qual formulado. Gustavo Castro Reis, candidato beneficiado com a decisão proferida na origem, apresentou contrarrazões às fls. 1.087-1.095. O recorrido disse que não haveria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois o pedido formulado pelo agravante tem o claro objetivo de rediscutir o mérito da decisão que concedeu a segurança. Não obstante isso, a parte interessada apresentou os motivos pelos quais considerou que havia sido preterido ilegalmente na nomeação para o cargo de Oficial do Ministério Público na Comarca de Muzambinho/MG, concluindo que a Administração Pública teria adotado critério de nomeação que não estava previamente definido no edital, o que configurou preterição indevida do agravado. O recorrido disse que não era devido o argumento apresentado pelo Ministério Público de que sua nomeação geraria impacto financeiro indevido, porque a Administração já nomeou mais de 50 candidatos para além das vagas inicialmente ofertadas no concurso, o que demonstraria a existência de capacidade econômica para arcar com a nomeação do agravado. Acrescentou que o Ministério Público tem realizado nomeações para cargos em comissão e de livre nomeação, quase que diariamente, as quais implicam maior impacto financeiro, sem a exigência de concurso público. Após apresentar dados sobre as nomeações, e os valores pagos a Assessor Jurídico, Assessor Administrativo II, Assessor Administrativo III, Assessor Administrativo IV, Assessor de Gabinete e a Oficial do MP, o recorrido disse que o STJ tem entendimento pacífico de que o incidente de Suspensão de Segurança é reservado a situações excepcionalíssimas, nas quais haja efetiva e inequívoca comprovação de prejuízo ao funcionamento da Administração Pública. Por fim, o impetrante disse que não haveria qualquer elemento fático que demonstraria a possibilidade de a decisão atacada gerar efeito multiplicador e incentivar novas demandas que questionassem as nomeações. Postulou, então, pelo desprovimento do Agravo Interno. Em anexo às contrarrazões, o recorrido juntou documento (fls. 1.096-1.739). Na sequência, a procuradora de Gustavo Castro Reis apresentou documentos para demonstrar que mais servidores públicos, decorrentes do concurso realizado em 2022, haviam sido nomeados (fls. 1.744-1.940). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS). ACÓRDÃO, NA ORIGEM, CONCESSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE REGRAS DO EDITAL E PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS JURÍDICOS DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS E À SEGURANÇA JURÍDICA. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR DO JULGADO. CASO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Os dispêndios financeiros mencionados pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com a nomeação de um servidor público não podem ser considerados sinônimos de "grave dano à economia", sob pena de se banalizar o instituto da Suspensão de Segurança. 3. As nomeações de candidatos por ordem judicial não é uma inovação no universo jurídico e as consequências dessas decisões devem ser absorvidas pela Administração dentro do seu poder de auto-organização. A dinâmica das nomeações de servidores públicos, conforme alegação do próprio recorrente, depõe contra os argumentos apresentados nas razões recursais. A nomeação de servidores em número muito maior daquele previsto em edital demonstra a possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as decisões judiciais, sobretudo em assuntos que se repetem no cotidiano forense. Inexistência de afronta à ordem pública e à segurança jurídica, até mesmo porque dizer se o edital deveria ser interpretado de uma ou de outra forma seria sindicar o aspecto jurídico da decisão atacada. 4. Não demonstração de efeito multiplicador do julgado. Acórdão proferido pelo TJMG analisou situação de um caso específico sobre lotação na Comarca de Muzambinho/MG a respeito da classificação e hipotética preterição de candidato a cargo de Oficial/Serviços Diversos do MPMG. 5. Os julgados apresentados na petição inicial apontam discussão sobre critérios de nomeação de candidatos cotistas e número total de vagas no edital. No entanto, em nenhum momento o recorrente demonstrou de forma concreta quantos candidatos estariam na exata circunstância do impetrante. Não bastam meras alegações genéricas de que há a possibilidade de se replicarem diversos processos judiciais em situação semelhante. A preocupação quanto ao efeito multiplicador do julgado somente se justifica perante uma infinidade de situações concretas e idênticas que possa causar à inviabilidade da gestão pública, momento em que poderia se reconhecer o grave dano à ordem pú blica. 5. Agravo não provido .