STJ AREsp 2649374
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da não demonstração de ofensa a lei federal e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 351-353). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 308): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA / LOTE AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Legitimidade passiva da apelante - Participação conjunta na execução e implantação do empreendimento, a quem cabia a liberação do imóvel - Responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao consumidor - Ação parcialmente procedente - Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 317-320). Nas razões do recurso especial (fls. 323-337), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que houve "omissão em deixar de apreciar a tese defensiva de que o negócio entre o terceiro e o Recorrido foi celebrado na qualidade de particular, sem qualquer vínculo com a Recorrente. Também, porque o terceiro tinha condições de cumprir a avença, já que os lotes que competia a Recorrente dar-lhe em pagamento, foram efetivamente entregues" (fls. 332-334); (ii) art. 421 do Código Civil, uma vez que "os dispositivos legais dispõem sobre o princípio da relatividade, estabelecendo que o negócio jurídico não pode atingir aquele nele não figurou" (fl. 336); (iii) art. 422 do Código Civil, pois "o negócio jurídico firmado entre o terceiro e o Recorrido foi realizado na qualidade de agentes privados, entre pares, relativos a direitos próprios, sem qualquer relação com a Recorrente" (fl. 336); (iv) arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, porque "a relação entre o terceiro e o Recorrido não é de consumo. O terceiro não transacionou o bem na qualidade de fornecedor, pertencente a cadeia da Recorrente. Transacionou como particular, titular de direitos sobre lotes de terrenos" (fl. 336). No agravo (fls. 356-368), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 370-373). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.