Decisão · STJ

STJ AREsp 2706430

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Controvérsia em embargos de terceiro: a sentença manteve a baixa da penhora sobre imóvel adquirido por terceiro de boa-fé; o acórdão do TJGO confirmou a sentença, fixou o valor da causa limitado ao débito e aplicou a Súmula n. 84 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, fixando-se em R$ 180.000,00; e (ii) saber se a transferência da propriedade de imóvel exige registro do título, sendo o compromisso não registrado direito pessoal inoponível a terceiros, com manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao valor do bem constrito, sem exceder o valor do débito, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A oposição de embargos de terceiro com base em posse derivada de compromisso de compra e venda sem registro é admissível (Súmula n. 84 do STJ). A fraude à execução exige registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula n. 375 do STJ). A revisão das conclusões sobre boa-fé e ausência de constrição registrada demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro (Súmula n. 84 do STJ); ausentes registro de penhora e prova de má-fé do adquirente, não há fraude à execução (Súmula n. 375 do STJ), sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 373, II, e 85, § 11; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 375; STJ, AgRg no Ag n. 1.052.363/CE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; STJ, REsp n. 787.674/PA, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/8/2006; STJ, REsp n. 323.384/MG, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/6/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO VIEIRA NASCIMENTO PACHECO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de sensível incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos de terceiros. O julgado foi assim ementado (fl. 336): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PENHORA EM MOMENTO POSTERIOR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 2. Comprovada a realização do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, antes da determinação de penhora do bem, merece acolhimento os embargos opostos, a fim de determinar a baixa da constrição judicial. 4. Nos termos da súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 6. Demonstrado que o imóvel penhorado não estava mais na esfera de propriedade do executado quando da constrição judicial e que não há indícios de simulação da compra e venda ou má-fé do adquirente, o acolhimento dos embargos de terceiros é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 244): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão e contradição remediáveis são aquelas internas do julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica na hipótese sub examine. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 292 do Código de Processo Civil, porque o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, devendo ser fixado em R$ 180.000,00, conforme avaliação judicial, porquanto reflete o conteúdo econômico da demanda e a pretensão de liberar o bem penhorado; b) 1.245 do Código Civil, visto que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título no registro de imóveis, pois o instrumento particular não registrado tem natureza de direito pessoal, não oponível a terceiros, devendo ser mantida a penhora. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se fixe o valor da causa nos embargos de terceiro em R$ 180.000,00 e se reconheça a natureza pessoal do contrato não registrado, mantendo-se a constrição judicial e atribuindo-se efeito suspensivo para impedir a alienação ou oneração do imóvel até o julgamento final, com a determinação de abstenção ao recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Controvérsia em embargos de terceiro: a sentença manteve a baixa da penhora sobre imóvel adquirido por terceiro de boa-fé; o acórdão do TJGO confirmou a sentença, fixou o valor da causa limitado ao débito e aplicou a Súmula n. 84 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, fixando-se em R$ 180.000,00; e (ii) saber se a transferência da propriedade de imóvel exige registro do título, sendo o compromisso não registrado direito pessoal inoponível a terceiros, com manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao valor do bem constrito, sem exceder o valor do débito, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A oposição de embargos de terceiro com base em posse derivada de compromisso de compra e venda sem registro é admissível (Súmula n. 84 do STJ). A fraude à execução exige registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula n. 375 do STJ). A revisão das conclusões sobre boa-fé e ausência de constrição registrada demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro (Súmula n. 84 do STJ); ausentes registro de penhora e prova de má-fé do adquirente, não há fraude à execução (Súmula n. 375 do STJ), sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 373, II, e 85, § 11; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 375; STJ, AgRg no Ag n. 1.052.363/CE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; STJ, REsp n. 787.674/PA, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/8/2006; STJ, REsp n. 323.384/MG, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/6/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017.
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