STJ HC 1035233
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da proteção integral da criança ao não reconhecer a imprescindibilidade da presença materna, ignorando a ausência de condições da avó idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao afastar a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática (fls. 40/43) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o entendimento de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença materna para a filha menor de 12 anos e de que o reexame fático-probatório é inviável na via do writ. A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por não ter analisado com a devida profundidade as peculiaridades do caso. Alega que a menor está sob os cuidados de avó materna idosa, que não tem condições de prover adequadamente os cuidados materiais e emocionais da criança, sendo a mãe a única referência parental ativa. Afirma que a imprescindibilidade da presença materna está demonstrada, violando a manutenção do cárcere os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (art. 227 da CF). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a prisão domiciliar humanitária. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão (fl. 52). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da proteção integral da criança ao não reconhecer a imprescindibilidade da presença materna, ignorando a ausência de condições da avó idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao afastar a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88).