STJ AREsp 3035268
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a afirmar genericamente a inaplicabilidade do verbete, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte. 2. Conforme entendimento desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501038-17.2022.8.26.0417). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 48 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição ou a reforma da dosimetria e do regime prisional. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do agravante para reduzir as penas para 12 anos e 9 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os 48 dias-multa. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1287/1298). O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido na origem em razão da impugnação indevida de dispositivos constitucionais em recurso especial, e incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Interposto o presente agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial dos óbices de inadmissibilidade apontados na origem, notadamente quanto ao prequestionamento, à Súmula 7/STJ e à Súmula 283/STF. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 7 e 182/STJ, pois as teses veiculadas no recurso especial tratam de nulidades e vícios formais ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, CPP), reconhecimento pessoal inválido (art. 226, CPP), quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B, CPP), insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), omissões sobre laudos periciais (arts. 155 e 159, CPP), falta de individualização da conduta (art. 41, CPP), condição psiquiátrica do réu (art. 26 do CP e art. 149 do CPP) e omissão quanto à ausência de provas concretas (arts. 93, IX, da CF e 155 e 386 do CPP) matérias de direito que não demandariam reexame do conjunto fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC; 21-E, V; e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com provimento para determinar o regular processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a afirmar genericamente a inaplicabilidade do verbete, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte. 2. Conforme entendimento desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não provido .