Decisão · STJ

STJ HC 1018449

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-28
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO APÓS DESINTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as obrigações inerentes à desinternação do agravante, que deveria ter sido submetido a tratamento ambulatorial, não foram cumpridas, razão pela qual o Juízo determinou novo exame de cessação de periculosidade. 2. A desinternação foi condicionada a tratamento ambulatorial com novo exame de cessação da periculosidade, providência que não se mostra desarrazoada, sobretudo quando considerado que, "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 8/3/2016). 3. O prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, fixa o parâmetro para restabelecimento da internação em hospital de custódia, providência que não foi determinada pelo Juízo das execuções, razão pela qual se aplica o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei de Execução Penal ao presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI PEREIRA MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra na qual foi denegado o habeas corpus (e-STJ fls. 641/644). Consta dos autos que o paciente cumpre medida de segurança pela prática de roubo simples tentado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de extinção da medida de segurança, determinando a realização de exame de periculosidade, pendente de realização em virtude da não localização do apenado. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 577): Agravo em execução. Medida de segurança. Extinção. Não cabimento. Sentenciado não localizado para realização da perícia de cessação da periculosidade. Não provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou, em síntese, que a medida de segurança deve ser extinta, uma vez que houve o decurso do prazo de desinternação sem registro de intercorrência. Requereu, liminarmente e no mérito, a extinção da medida de segurança. Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 592/634); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 636/638). Deneguei o habeas corpus (e-STJ fls. 641/644) e rejeitei os embargos de declaração (e-STJ fls. 664/672). Daí o presente agravo regimental, no qual reitera que o prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, foi alcançada sem registro de fato que justifique a realização de novo exame de cessação da periculosidade. Requer, ao final, o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO APÓS DESINTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as obrigações inerentes à desinternação do agravante, que deveria ter sido submetido a tratamento ambulatorial, não foram cumpridas, razão pela qual o Juízo determinou novo exame de cessação de periculosidade. 2. A desinternação foi condicionada a tratamento ambulatorial com novo exame de cessação da periculosidade, providência que não se mostra desarrazoada, sobretudo quando considerado que, "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 8/3/2016). 3. O prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, fixa o parâmetro para restabelecimento da internação em hospital de custódia, providência que não foi determinada pelo Juízo das execuções, razão pela qual se aplica o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei de Execução Penal ao presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →