STJ REsp 2065335
CONSUMIDORDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À AUTORIDADE COMPETENTE, RELATIVOS À CONDUTA PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não há quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira comunica à autoridade competente a prática de crime do qual foi vítima, verificado por meio de procedimento interno, encaminhando também a documentação pertinente. Precedentes. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PIRES contra a decisão de fls. 839-845, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso especial de violação do art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta a manifesta ilegalidade na convalidação da prova obtida por meio de evidente violação do sigilo bancário, sem a devida autorização judicial, em afronta ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, que estabelece como inviolável o sigilo das comunicações de dados, inclusive bancárias, salvo nos termos da lei, por ordem judicial. Alega que o fundamento adotado pela decisão agravada, baseado na aplicação do art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não se aplica à hipótese dos autos. Afirma que o referido dispositivo somente autoriza a remessa de informações às autoridades competentes quando presentes os requisitos legais, dentre eles a delimitação clara da ilicitude detectada, a vinculação dos dados ao ilícito efetivamente praticado e, sobretudo, a preservação do controle judicial sobre a produção da prova penal. Aduz que, no caso concreto, os extratos bancários e dados sigilosos foram entregues diretamente pela instituição financeira à autoridade policial, sem qualquer intervenção judicial, em momento anterior à existência de indícios minimamente consistentes de autoria. Assevera que, no momento da quebra do sigilo bancário, não havia qualquer indício, além da palavra da vítima, de que um crime havia sido cometido, e que a instituição bancária encaminhou, além dos dados da própria vítima e da pessoa que se passou por ela, informações de terceiros cuja eventual ligação com a conduta delituosa nem sequer era conhecida. Consigna ainda que a alegação de que a instituição financeira era vítima do delito não tem condão de afastar a necessidade de reserva de jurisdição, tampouco de conferir à instituição financeira prerrogativas próprias do Estado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja o recurso especial provido, com a consequente declaração da nulidade das provas bancárias obtidas ilicitamente, bem como de todas as delas derivadas, com seu desentranhamento dos autos e, por consequência, a nulidade da condenação lastreada em prova inadmissível. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO E ENVIO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À AUTORIDADE COMPETENTE, RELATIVOS À CONDUTA PASSÍVEL DE SER CARACTERIZADA COMO CRIME. REGULARIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/2001, não há quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira comunica à autoridade competente a prática de crime do qual foi vítima, verificado por meio de procedimento interno, encaminhando também a documentação pertinente. Precedentes. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4. Agravo regimental improvido.