Decisão · STJ

STJ HC 1035789

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante, decretada pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia, a existência de condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, a despeito das condições pessoais favoráveis do agente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada. 5. O modus operandi do delito, praticado em concurso de cinco agentes e com emprego de arma de fogo, revela periculosidade acentuada que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, justificando a medida extrema. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, não obsta a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem. 7. Demonstrada a potencial periculosidade do agente e a especial gravidade da conduta, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para o resguardo da ordem pública. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL ALVES DE LIMA contra decisão monocrática (fls. 57-60) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado. O agravante, em suas razões (fls. 65-69), sustenta o desacerto da decisão impugnada. Alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito, e aponta supostas contradições nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Aduz que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, menoridade relativa, residência fixa e ocupação lícita, as quais não teriam sido devidamente valoradas. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares alternativas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, para que seja provido, com a consequente revogação da prisão preventiva. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante, decretada pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia, a existência de condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta, a despeito das condições pessoais favoráveis do agente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada. 5. O modus operandi do delito, praticado em concurso de cinco agentes e com emprego de arma de fogo, revela periculosidade acentuada que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, justificando a medida extrema. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, não obsta a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem. 7. Demonstrada a potencial periculosidade do agente e a especial gravidade da conduta, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para o resguardo da ordem pública. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG.
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